DIREITO DO CAMINHONEIRO – PRAZO PARA CARREGAMENTO E DESCARREGAMENTO

Ser caminhoneiro hoje no Brasil não é fácil, basta observar a quantidade de objeções, impedimentos e contratempos enfrentados. Isto independentemente das conquistas alcançadas ao longo de anos de luta por leis que definissem seus direitos e deveres.

Desses dilemas podemos citar a resistência do contratante ao aplicar a Lei 13.103/15 em vários aspectos e a destacamos por reclamações cotidianas de motoristas profissionais a nossa entidade com relação ao cumprimento no que se refere a “Estadias”.

O dispositivo da lei menciona que após 5ª hora de atraso no descarregamento será devido ao TAC ou ETC o equivalente a R$ 1,38 (um ‘reaí e trinta e oito centavos) por tonelada/hora. Este valor será calculado desde a chegada do veículo ao local
de embarque/desembarque, atualizado pelo índice de preço ao consumidor (INPC).

Mesmo com esta determinação legislativa, tenho percorrido o Brasil por várias regiões auxiliando transportadores que nos clamam ajuda e transmita nosso conhecimento aos que não o conhecem e nem se protegem a utilizando em seu favor.

É uma questão de aplicação e fiscalização da lei que impede o disciplinamento das empresas contratantes para que o caminhoneiro não tenha que recorrer a instancias judiciais para obter o que é seu por direito.

Recebemos semanalmente ligações de várias regiões do País, principalmente do nordeste, para que negociemos com o transportador contratante intercedendo a favor do caminhoneiro que em vários casos fica aguardando em local insalubre,sendo submetido a espera interminável sem condições de alimentação, segurança e sanitária.

É um absurdo grandes empresas e embarcadores, na grande maioria multinacionais conceitúadissirnas,não fornecerem nem o contrato de carregamento que comprova o horário de chegalsla do caminhão nas dependências dos respectjvos estabelecimentos.

E que se não fornecido,será multado pela ANTT em 5% (cinco por cento) no valor da carga.

A Unicam sugere que o caminhoneiro em primeiro lugar sempre que for carregar seu veí-
culo, exija o contrato de prestação de serviço contendo o número do Código Identificador de Operação de Transporte (CIOT), todas informações da contratante e data e horário do agendamento para o carregamento e descarregamento.

Com estes dados ele estará protegido por lei podendo utilizar o contrato para fins
de ações jurídicas, comprovação de renda, imposto de renda, entre outros. Recomendamos
que o caminhoneiro reivindique o que seu pordireito! Qualquer dúvida entre em contato conosco 61.3224-8140/0340. \José Araújo da Silva, conhecido como “China”. É presidente de duas entidades que fundou, a União Nacional dos Caminhoneiros [Unicaml e a Federação
Norte, Nordeste e Centro-Oeste de Transportadores Autônomos de Cargas.

(Fonte]. Acesse nosso site e saiba mais www.unicam.org.br.

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