Desistência de contratação não gera obrigação de indenizar trabalhador

A empresa que desiste da contratação de um trabalhador depois de tê-lo aprovado em processo seletivo não tem a obrigação de pagar a ele uma indenização. Assim decidiu a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar o recurso de um montador de móveis que desejava ser compensado financeiramente por não ter sido contratado por uma loja de Passo Fundo (RS).

A empresa dona da marca Ponto Frio se livrou de pagar indenização a trabalhador
Reprodução

De acordo com o colegiado da corte trabalhista, o trabalhador não demonstrou a existência de decisões divergentes sobre o mesmo tema, um dos requisitos para a admissão do apelo.

Nos autos, o montador de móveis contou que candidatou-se a uma vaga em uma loja da rede Ponto Frio (empresa da Via Varejo S.A.) e que, após enviar o currículo e ser entrevistado no estabelecimento, recebeu um e-mail com a informação de que havia sido selecionado e o pedido de envio da documentação necessária para a formalização da contratação. O trabalhador enviou os documentos e até se submeteu ao exame adicional, mas, após 30 dias de “muita enrolação”, foi informado de que a empresa decidira cancelar a contratação.

No primeiro grau, o juízo considerou ilícito o tratamento dispensado ao montador de móveis pela Via Varejo e pela TBRH Recursos Humanos Ltda., responsável pela seleção. A sentença reconheceu o prejuízo moral e material e deferiu o pagamento de indenização de R$ 2 mil, além do ressarcimento das despesas com exame médico (R$ 65).

A decisão, porém, foi modificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que entendeu que não houve omissão, negligência ou imprudência das empresas que justificasse a condenação, nem mesmo indícios de motivos ilícitos, discriminatórios ou dolosos para a não contratação. Segundo a corte estadual, houve uma mudança de planos da tomadora dos serviços, creditada à redução da demanda de mão de obra decorrente da crise econômica e do desaquecimento das vendas.

Em seu recurso ao TST, o trabalhador insistiu no argumento de que a reparação seria devida em razão da “frustração injustificada de futura contratação”. Mas o relator, ministro Alexandre Ramos, entendeu que a decisão divergente apresentada por ele para viabilizar o recurso trazia apenas a tese genérica de que a situação pode ensejar a reparação civil, sem especificar as circunstâncias fáticas em que a questão foi resolvida. A ausência de divergência específica, conforme exigido no artigo 896 da CLT, impede o conhecimento do recurso.

Fonte: ConJur

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