Covid-19: Trabalhadoras não conseguem afastar demissão por força maior

Juízas consideraram que a pandemia de covid-19 assolou o mundo inteiro, sem que o empregador tenha concorrido para tal.

Em duas decisões do Espírito Santo, trabalhadoras não conseguiram reverter suas demissões por força maior em despedida sem justa causa. Juízas consideraram que a pandemia de covid-19 assolou o mundo inteiro, sem que o empregador tenha concorrido para tal.

(Imagem: Marcello Casal/Agência Brasil)

(Imagem: Marcello Casal/Agência Brasil)

Primeiro caso

Na primeira ação, uma merendeira de uma empresa terceirizada do município de Vitória requereu a alteração do motivo de sua dispensa por força maior para demissão sem justa causa.

A empresa, por sua vez, alegou que a função exercida pela autora deixou de existir, em decorrência do fechamento das escolas causado pela pandemia.

Ao analisar o caso, a juíza Claudia Villaca Poyares, da 2ª vara do Trabalho de Vitória, considerou que o contrato de trabalho da obreira foi impactado diretamente pela pandemia que assola o mundo inteiro, sem que o empregador tenha concorrido para tal.

“Assim, tenho que, ao contrário do alegado pela autora, houve motivo de força maior para extinção do contrato, diante do estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do coronavírus – covid-19, estado este que a empresa sequer concorreu para tal, como também não poderia ter evitado.”

Por isso, julgou o pedido improcedente.

Segundo caso

No segundo processo, bem semelhante ao primeiro, a autora era contratada para a função de auxiliar de serviços gerais.

“Em que pese os esforços da reclamante para justificar que a crise econômica não pode ser considerada motivo de força maior, este juízo não perfilha o mesmo entendimento”, afirmou a juíza Denise Alves Tumoli Ferreira, da 13ª vara do Trabalho de Vitória.

“O fechamento das escolas determinado pelo município de Vitória representa ‘fato do príncipe’, aquela determinação de ente público, positiva ou negativa, geral, imprevista e imprevisível, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo, a justificar comportamentos extraordinários pela contratada.”

Sendo assim, entendeu legítima a rescisão contratual por motivo de força maior.

Fonte: Migalhas

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