Contran Regulamenta Transporte de Carga Viva

Fonte: NTC&Logística

O Conselho Nacional de Trânsito acaba de publicar a Resolução 675, que dispõe sobre o transporte de animais de produção ou interesse econômico, esporte, lazer e exposição.

Consideram-se animais de produção ou de interesse econômico: os mamíferos (bovinos e bubalinos, equídeos, suínos, ovinos, caprinos e coelhos) e aves de produção, que constam do Manual de Preenchimento para Emissão de Guia de Trânsito Animal elaborado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);

Já os animais de esporte, lazer e exposição são aqueles destinados a práticas esportivas, de lazer ou de exposições

O veículo de transporte de animais vivos (VTAV) deve atender aos seguintes requisitos:

I – ser construído ou adaptado e mantido de forma a evitar sofrimento desnecessário e ferimentos, bem como para minimizar agitação dos animais, a fim de garantir a manutenção da vida e o bem-estar animal;

II – ser adaptado à espécie e categoria de animais transportados, com altura e largura que permitam que os animais permaneçam em pé durante a viagem, a exceção das aves, e com abertura de tamanho compatível para embarque e desembarque da respectiva carga viva;

III – ser resistente e compatível com o peso e movimento dos animais transportados;

IV – indicar de forma visível na parte traseira da carroceria do veículo um número de telefone de emergência;

V – observadas as especificações do fabricante do veículo, quando houver, a lotação de animais deve estar de acordo com as recomendações específicas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI – apresentar superfícies de contato sem proeminências e elementos pontiagudos que possam ocasionar contusões ou ferimentos nos animais transportados;

VII – permitir a circulação de ar em todo o seu interior garantindo a ventilação necessária para o bem-estar animal;

VIII – dispor de meios de proteção para minimizar os efeitos de temperaturas extremas;

IX – dispor de meios para visualização parcial ou total dos animais;

X – dispor de meios que evitem derramamento de dejetos durante sua movimentação nas vias públicas;

XI – possuir piso antiderrapante que evite escorregões e quedas dos animais transportados fora de caixas contentoras;

XII – possibilitar meios de fornecimento de água para animais transportados fora de caixas contentoras;

XIII – possuir laterais e teto que protejam contra a fuga, a queda e a exposição de partes do corpo dos animais transportados para fora do veículo;

XIV – no caso de transporte de animais em caixas contentoras, o veículo deve dispor de estruturas que impeçam o deslocamento ou a queda das caixas contentoras.

Para o transporte de carga viva em caminhões baú, deve ser previsto um sistema de controle de temperatura e ventilação. Não é obrigatória a instalação de reservatório de água no VTAV.

O VTAV deve ter compartimentos de carga com abertura para embarque e desembarque compatível com os animais a serem transportados. A abertura do compartimento de carga do VTAV deve alcançar a totalidade de sua largura, devendo ter mecanismo de travamento para ajuste da abertura, ou outra forma equivalente para a retirada dos animais em caso de emergência.

O VTAV com mais de um piso deve dispor de sistema de elevação. É permitido o emprego de rampas no VTAV, desde que disponham obrigatoriamente de superfície antiderrapante que evite escorregões ou quedas da carga viva.

O VTAV destinado ao transporte de animais de esporte, lazer e exposição deve ser equipado com elementos de proteção aos animais, como baias individuais ou similares.

Os cavalos, muares e asininos podem ser transportados em reboques ou semirreboques, destinados exclusivamente para esse fim, tracionados por veículo automotor com capacidade de tração compatível.

O VTAV deve ser homologado pelo DENATRAN e obter o Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT) específico.

A fiscalização deste regulamento é de responsabilidade compartilhada dos agentes da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e dos órgãos competentes para a fiscalização do transporte de animais de produção e de interesse econômico, de esporte, lazer e exposição.

Os requisitos deste regulamento serão exigíveis para os veículos de transporte de animais vivos fabricados após 1º de julho de 2019.

No caso de transporte de animais em desacordo com esta Resolução, o condutor, o proprietário do veículo e o proprietário da carga serão responsabilizados nos termos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e das leis ambientais, de sanidade agropecuária e de proteção animal.

A Resolução na trata do transporte de animais domésticos.

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