Conjugação de interesses leva TST ao reconhecimento de grupo econômico

Diante da conjugação de interesses e atuação em ramos conexos, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de grupo econômico entre quatro empresas e as condenou solidariamente ao pagamento de parcelas devidas a um analista jurídico contratado por uma delas.

Para o TST, é possível formação de
grupo econômico por coordenação TST

A reclamação trabalhista foi ajuizada contra as quatro empresas, além de um sócio em comum. O analista jurídico alegou que foi contratado por uma delas, mas havia prestado serviços para as demais empresas. O juízo 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu a existência de grupo econômico entre elas, condenando-as, de forma solidária, ao pagamento das parcelas deferidas. Em relação ao sócio, considerou haver responsabilidade subsidiária.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o que levou uma das empresas a recorrer ao TST. Seu argumento era que a caracterização do grupo econômico depende da demonstração de relação hierárquica entre as empresas, o que não ocorreu no caso.

De acordo com a redação original do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, sempre que uma ou mais empresas, embora com personalidades jurídicas próprias, estiverem sob a direção, o controle ou a administração de outra, a empresa principal e cada uma das subordinadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

A reforma trabalhista acrescentou a esse dispositivo o grupo econômico e, no parágrafo 3º, definiu que a mera identidade dos sócios não caracteriza o grupo econômico, sendo necessárias também a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, observou que, de acordo com a jurisprudência da 7ª Turma, é possível a configuração do grupo econômico “por coordenação”, mesmo na ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo tenham os mesmos interesses.

“Não se trata, portanto, de mera composição societária semelhante”, afirmou. Para o colegiado, a redação original do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT disciplina apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico e não impede que a sua configuração possa se estabelecer por outros critérios.

No caso das empresas, o relator destacou que o TRT deixou claro não ser a hipótese de sócios em comum, mas de entrelaçamento das empresas, que atuavam “de forma integrada, com objetivos semelhantes e complementares no segmento de industrialização e comercialização de bebidas em geral”, além de terem “ramos comerciais interligados”.

Assim, segundo o ministro, é possível a aplicação analógica de outras fontes do Direito que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, como o artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 5.889/1973, que trata do trabalho rural. Também na sua avaliação, a nova redação do artigo 2º da CLT pode ser aplicada às relações iniciadas ou já consolidadas antes da sua vigência, por se tratar, entre outros aspectos, de norma de natureza processual.

Fonte: ConJur

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