Compete à União legislar sobre revista íntima em funcionários, decide STF

Compete à União legislar sobre as relações de trabalho de forma que uma lei estadual que proíbe revista íntima em empregados de empresas situados no território deve ser declarada inconstitucional.

Moraes afasta competência concorrente e frisa que revista íntima é matéria que cabe à União 
Carlos Moura/STF

O entendimento já foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar ações que questionavam lei do Rio Grande do Sul que proíbe empresas de fazer revista íntima em funcionários. O julgamento se encerra no Plenário Virtual às 23h59  desta segunda-feira (14/9).

O voto condutor foi da divergência, apresentada pelo ministro Alexandre de Moraes. Para ele, embora haja boa intenção do legislador estadual, a lei questionada trata de relação de trabalho, sendo matéria de competência privativa da União. 

“Matéria trabalhista não permite essa competência concorrente”, entendeu o ministro sobre a aplicação do artigo 24 da Constituição Federal. “E mais do que isso, aqui são normas gerais, no artigo 1º, parágrafo único, é a definição do que é revista íntima, uma norma geral de competência, a meu ver, da União.”

O julgamento começou em novembro de 2018 e foi suspenso por pedido de vista de Dias Toffoli. Agora, no virtual, ele somou ao coro da divergência com os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.

Direitos fundamentais
As ações diretas de inconstitucionalidade chegaram ao Supremo em 2005, ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República e pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra a lei gaúcha 12.258/2005. As ADIs alegavam que a lei invadiu a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho.

Relator do caso, o ministro Luiz Edson Fachin entendeu que a lei não viola a competência da União. Para ele, a competência para proibir a revista íntima é comum à União, aos estados e aos municípios. 

De acordo com Fachin, nos casos de leis que envolvam mais de um tema, os conflitos formais de competência federativa devem ser resolvidos reconhecendo deferência à competência legislativa concorrente e comum dos estados e municípios.

O ministro apontou que, para garantir a inserção legítima da mulher no mercado de trabalho, a Lei Federal 13.271/2016 proibiu a revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho. Lembrou ainda que a lei não impediu que estados e municípios tratem do tema de forma protetiva. Por isso, o relator considerou possível ao legislador estadual complementar ou repetir a legislação federal “para explicitar essa proibição inquestionável de conduta vexatória e atentatória a direitos fundamentais”.

Seu voto foi seguido pelos ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.

Fonte: ConJur

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