Cobrança de IR para brasileiro e estrangeiro divide ministros do STF

O Supremo Tribunal Federal suspendeu julgamento que discute se incide imposto de renda retido na fonte sobre o lucro e dividendos distribuídos a contribuintes que moram na Suécia e no Brasil. O caso estava na pauta do Plenário Virtual que encerrou nesta terça-feira (4/8), mas foi suspenso em empate. Impedido, o ministro Luiz Fux não votou. É incerto qual será o modo de desempatar o caso.

STF suspende julgamento sobre cobrança de IR para brasileiro e estrangeiro
Rosinei Coutinho/SCO/STF

A Volvo pede a não obrigatoriedade do pagamento do imposto na fonte sobre os dividendos distribuídos por fonte localizada no Brasil, com competência do ano base de 1993. Alega que a Convenção entre Brasil e Suécia impede a dupla tributação. Depois de vaivém de decisões, a União interpôs no Supremo apelação contra acórdão do STJ, que garantiu a não incidência do IR.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Gilmar Mendes, apontou que o acórdão recorrido confundiu o critério de nacionalidade com residência, já que estendeu a todos os suecos residentes no exterior benefícios fiscais “apenas concedidos aos residentes no Brasil”.

“Atualmente, tanto os residentes como os não residentes estão isentos do imposto de renda retido na fonte quanto aos rendimentos provenientes de dividendos ou lucros distribuídos por pessoas jurídicas tributadas no Brasil (artigo 10, Lei 9.249/1995).”

Gilmar votou para acolher o recurso da União e afastar a isenção de imposto de renda retido na fonte para os não residentes. O ministro considerou ainda que a lei brasileira “assegurou ao súdito sueco a isenção, desde que tivesse residência no Brasil”.

Por outro lado, explicou, a norma exigiu do brasileiro que mora na Suécia, ou em qualquer outro lugar do exterior, “a alíquota de 15% no imposto de renda retido na fonte dos lucros e dividendos distribuídos por empresas brasileiras”.

A interpretação do acórdão do STJ ao artigo 24 da Convenção Internacional, segundo o ministro, além de ser contrária ao que define o tratado internacional, “é flagrantemente ofensiva ao art. 150, II, da Carta Magna, porque torna equivalentes situações claramente distintas, não em razão da nacionalidade, repita-se, mas da residência”.

Seguiram o voto do relator os ministros Luiz Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Celso de Mello. Alexandre de Moraes acompanhou com ressalvas.

Tratado vale mais que lei?
Conhecido como “caso Volvo”, o recurso extraordinário “tende a ser um divisor de águas” sobre a interpretação do artigo 98 do Código Tributário Nacional, conforme análise trazida na coluna Observatório Constitucional, na ConJur. Os especialistas José S. Carvalho Filho e Tarsila Marques Fernandes explicam que o artigo trata da “superioridade hierárquica dos tratados internacionais” que tratam sobre matéria tributária em relação à legislação infraconstitucional. 

“A prevalecer o voto do ministro relator, rompe-se de forma expressa com uma jurisprudência do STF sedimentada desde de 1977, por ocasião do julgamento do RE 80.004, Rel. Min. Xavier de Albuquerque, que passou a considerar que os tratados internacionais e a legislação interna infraconstitucional possuíam paridade normativa, com a consequente aplicação dos critérios cronológico e da especialidade”, explicam. 

Divergência 
A corrente contrária seguiu o ministro Dias Toffoli, que entendeu que, para prover o recurso da União, “seria necessário reexaminar o caso à luz da própria convenção, do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária de regência, o que não é admitido em sede de recurso extraordinário”. A convenção, disse o ministro, não equivale a uma emenda constitucional.

Toffoli apontou os entendimentos precedentes e explicou que seria necessário ainda saber se o artigo 24 “teria ou não a amplitude dada pelo Superior Tribunal de Justiça, a partir da análise da legislação ordinária interna e do próprio Tratado”.

Acompanharam o ministro Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Fonte: ConJur

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