O auxílio acidente, segundo artigo 86 da lei nº 8213/91, é um benefício previdenciário pago a segurado empregado, trabalhador avulso, segurado especial e empregado doméstico.
Diferente do auxílio acidente acidentário, decorrente de uma lesão ou doença relacionada ao trabalho; o auxílio acidente previdenciário engloba o acidente de qualquer natureza, mesmo que não relacionado ao trabalho, mas desde que traga sequelas que afetam o segurado, como o acidente de trânsito.
Contudo, para se enquadrar em tal benefício, a pessoa deve ser segurada do INSS, ter sofrido um acidente de qualquer natureza, ter redução da capacidade de trabalho e possuir um nexo entre a redução de trabalho e o acidente.
Fonte: JusBrasil