A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, responsável pela uniformização da jurisprudência das turmas do tribunal, decidiu que normas coletivas firmadas por uma empresa não obrigam qualquer outra pertencente ao mesmo grupo econômico.
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vitória em julgamento da SDI-1 do TST
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Por unanimidade, o colegiado afastou a condenação da Copasa Águas Minerais de Minas Gerais S. A. a aplicar a seus empregados o acordo coletivo da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa-MG).
O caso teve início com uma ação de cumprimento ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgoto do Estado de Minas Gerais (Sindágua-MG), que alegava que, desde sua constituição, em 2007, como subsidiária da Copasa-MG, a Copasa Águas Minerais nunca havia estendido a seus empregados os instrumentos normativos relativos aos funcionários.
Segundo o sindicato, diversas cláusulas vinham sendo sonegadas, como as que tratam de participação nos lucros, anuênios, tíquete-refeição e cesta de Natal. O objetivo da ação era compelir a Copasa-MG a conceder aos empregados da Águas Minerais os mesmos direitos e vantagens.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região rejeitou a pretensão do sindicato, mas a 2ª Turma do TST, ao acolher recurso de revista, entendeu que deveriam ser aplicadas aos empregados da subsidiária a norma coletiva firmada entre a Copasa-MG e seus empregados, sob pena de violação do princípio da isonomia e de fraude à legislação trabalhista.
Nos embargos à SDI-1, a Copasa sustentou que, apesar da existência de grupo econômico, o acordo coletivo se aplica apenas à empresa acordante, em razão dos objetivos sociais distintos, das condições desiguais de trabalho de seus empregados e da ausência de sua participação nos acordos.
Segundo a empresa, o instituto jurídico do grupo econômico, que implica na responsabilização solidária da empresa coligada, visa à garantia do crédito trabalhista e não se confunde com o alcance das regras autônomas previstas em acordo coletivo de trabalho.
Por haver divergência entre a tese da 2ª Turma e outras teses adotadas no TST, a matéria foi parar na SDI-1. O relator, ministro Márcio Amaro, assinalou que o acordo coletivo de trabalho (ACT) constitui negócio jurídico entre o sindicato da categoria profissional e a empresa, com o objetivo de estipular novas condições de trabalho.
“Fruto da autonomia coletiva característica do Direito do Trabalho, ele simboliza o entendimento direto entre o empregador e todos os empregados, representados pelo sindicato”, explicou.
O relator lembrou que, nos termos do artigo 611, parágrafo 1º, da CLT, segundo o qual o acordo coletivo se aplica no âmbito da empresa acordante e das respectivas relações de trabalho, não há amparo legal, “nem no princípio da isonomia”, à pretensão de ação de cumprimento das disposições acordadas a empregados de outra empresa, ainda que do mesmo grupo econômico.
Segundo o ministro, a lei estipula, como consequência da formação do grupo econômico, apenas a responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. A decisão foi unânime.
Fonte: ConJur