DECRETO RIO No 45433 DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018

Institui normas e conceitos sobre a circulação e a operação de carga e descarga de caminhões na forma que menciona, e dá outras providências.

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O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que o estabelecimento de horários especiais de tráfego de veículos de transporte de cargas nas vias de intensa circulação de veículos é um dos objetivos da política de transporte do Município do Rio de Janeiro, conforme o inciso IX, do art. 213 , da Lei Complementar nº 111 , de 1º de fevereiro de 2011, que dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências;

Considerando a necessidade de aprimorar as normas de circulação de veículos de cargas estabelecidas no Decreto nº 42.272 , de 20 de setembro de 2016, que dispõe sobre horário de circulação de veículos de carga e operação de carga e descarga na forma que menciona, e dá outras providências;

Decreta:

Art. 1º Este Decreto institui as normas e os conceitos sobre a circulação e a operação de carga e descarga de caminhões no Município.

§ 1º Para efeitos deste Decreto, denomina-se:

I – Área de Restrição Total – ART: área delimitada por polígonos, com restrição total de circulação e operações de carga e descarga, no período de seis às vinte e uma horas, para caminhões e veículo urbano de carga – VUCs;

II – Área de Restrição Parcial – ARP: área delimitada por polígonos, com restrição parcial de circulação e operações de carga e descarga, no período de seis às vinte e uma horas, para caminhões e operações de carga e descarga;

III – Área de Restrição Matutina – ARM: área delimitada por polígonos, com restrição, no período de seis às dez horas, para circulação de caminhões e operações de carga e descarga;

IV – Área de Restrição Vespertina – ARV: área delimitada por polígonos, com restrição, no período de dezessete às vinte e uma horas, para circulação de caminhões e operações de carga e descarga;

V – Vias de Restrição Específica – VRE: vias com restrição nos períodos e para os veículos definidos nos incisos I ao IV, podendo ser internas ou externas aos polígonos, tendo em consideração as peculiaridades e características locais;

VI – Veículo Urbano de Carga – VUC: Caminhões com dimensões máximas de dois metros e cinquenta centímetros de largura, por sete metros e vinte centímetros de comprimento e altura total de três metros e cinquenta centímetros;

VII – Caminhões – todo e qualquer veículo automotor de carga com dimensões superiores às definidas no inciso VI;

VIII – Autorização Especial para Veículos de Carga – AEVC: Autorização concedida pela Secretaria Municipal de Transportes – SMTR – aos veículos de carga para circulação nas vias das ART, ARP, ARM, ARV e VRE.

§ 2º A definição dos polígonos de que tratam os incisos I a IV será objeto de ato da SMTR.

Art. 2º Compete à SMTR:

I – cadastrar previamente os VUCs e os caminhões autorizados;

II – autorizar a circulação de caminhões nas ART, ARP, ARM, ARV e VRE, em casos excepcionais, devidamente justificados, mediante o fornecimento da AEVC;

III – expedir normas complementares para a execução deste Decreto, inclusive no tocante a sua fiscalização.

Parágrafo único. A SMTR fica autorizada a firmar convênios ou contratos para a efetiva realização do cadastro a que se refere ao inciso I deste artigo.

Art. 3º Aos infratores do disposto deste Decreto serão aplicadas as penalidades previstas no inciso I, do art. 187 , da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, “Código de Trânsito Brasileiro”.

Art. 4º Os veículos de carga deverão atender a legislação ambiental em vigor.

Art. 5º Fica criada a Comissão Permanente para Assuntos Logísticos e de Transporte de Cargas da Prefeitura do Rio de Janeiro – CPLOG-Rio.

§ 1º A SMTR definirá as atividades, a composição e as responsabilidades da CPLOG-Rio, a qual terá entre seus membros representantes da SMTR, CET-Rio, GM-Rio, além de outros órgãos considerados pertinente pela SMTR, dos setores da indústria, comércio, transportes e serviços estabelecidos no Município.

§ 2º A CPLOG-Rio participará da elaboração dos atos próprios da SMTR previstos neste Decreto.

Art. 6º As autorizações já emitidas pela SMTR permanecerão válidas até a data de vencimento.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º Ficam revogados o Decreto Rio nº 42.272, de 2016, e o Decreto Rio nº 43.970, de 17 de novembro de 2017, que altera o Decreto Rio nº 42.272, de 20 de setembro de 2016, que dispõe sobre horário de circulação de veículos de carga e operação de carga e descarga, e dá outras providências.

Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 2018; 454º ano da fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA

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