A inconstitucionalidade da tabela de preços para fretes

Frederico Favacho*

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou, em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), a Resolução nº 5.820, de 30 de maio de 2018, que apresenta a tabela com os preços mínimos referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado, instituída pela Medida Provisória nº 832, de 27 de maio de 2018.

A resolução, que entrou em vigência com sua publicação, tem caráter obrigatório para o mercado de fretes do país e a sua não observância sujeitará o infrator a indenizar o transportador em valor equivalente ao dobro do que seria devido, descontado o valor já pago.

A Medida Provisória 832 foi a concessão do atual governo ao movimento de paralisação dos caminhoneiros, que marcou a última semana do mês de maio.

Diferentemente de outras malogradas tentativas de controle de preço do passado, a referida tabela de frete mínimo não pretende conter supostos aumentos abusivos, mas alegadamente promover condições razoáveis à realização de fretes no território nacional, de forma a proporcionar a adequada retribuição ao serviço prestado (Art. 2º da MP 832), o que, todavia, não lhe retira a natureza intervencionista.

Ocorre que, se já não fora pelo fato de a MP ter ignorado um longo debate anterior sobre a matéria, havida dentro do mercado de frete rodoviário, em que as partes envolvidas, transportadores e tomadores dos serviços de transporte, participaram ativamente e que culminou com a rejeição do tabelamento do frete rodoviário, esta mesma MP fere claramente a Ordem Econômica Constitucional e os limites que ela impõe à atuação estatal no controle de preços.

No artigo 170 da Constituição brasileira está dito que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: a) soberania nacional; b) propriedade privada; c) função social da propriedade; d) livre concorrência; e) defesa do consumidor; f) defesa do meio ambiente; g) redução das desigualdades regionais e sociais; h) busca do pleno emprego e i) tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país.

Dentro desses princípios da Ordem Econômica Constitucional, não há previsão de controle prévio de preços no âmbito do mercado, mas apenas a possibilidade de atuação repressiva do Poder Público, nos termos do art. 173, § 4° da Constituição Federal , a ser desencadeada a partir da apuração da prática de ilícitos em decorrência do abuso de poder econômico.

Mesmo sob a égide do 174, caput, da Constituição Federal, o qual atribui ao Estado a função de agente normativo e regulador da atividade econômica, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, ainda que determinante para o setor público é meramente indicativo para o setor privado.

A liberdade para fixar preços de acordo com o mercado concorrencial é da própria essência da livre iniciativa e é por essa razão que boa parte da doutrina rejeita qualquer forma de controle prévio de preços.

Já em 1989, em parecer sobre congelamento de preços e tabelamentos oficiais , Tércio Sampaio Ferraz Jr. já expunha que: “Em consequência, deve-se dizer, portanto, que o sentido do papel do Estado como agente normativo e regulador está delimitado, negativamente, pela livre iniciativa, que não pode ser suprimida. O Estado, ao agir, tem o dever de omitir a sua supressão. Positivamente, os limites das funções de fiscalização, estímulo e planejamento estão nos princípios da ordem, que são a sua condição de possibilidade (…) Cumpre ao Estado assegurar os fundamentos, a partir dos princípios. Não se pode, por isso, em nome de qualquer deles eliminar a livre iniciativa nem desvalorizar o trabalho humano. Fiscalizar, estimular, planejar, portanto, são funções a serviço dos fundamentos da ordem, conforme seus princípios. Jamais devem ser entendidos como funções que, supostamente em nome dos princípios, destruam seus fundamentos”.

No mesmo sentido, em parecer publicado em 2001 , o atual Ministro Luís Roberto Barroso concluía que: “A livre iniciativa é princípio fundamental do Estado e é da sua essência que os preços de bens e serviços sejam estabelecidos pelo mercado. Como consequência, o controle prévio de preços não é admitido no ordenamento constitucional brasileiro como uma política pública regular”.

Diante desta grave iniciativa do Governo Federal, ao setor do agronegócio, principal tomador dos serviços de transporte rodoviário de cargas, que não foi consultado sobre os possíveis efeitos da MP 832 e da Resolução nº 5.820 e que ao final pagará a conta desta cortesia com chapéu alheio, não caberá outra alternativa senão buscar o controle de constitucionalidade dessas medidas, seja na forma de controle direto seja na forma de controle difuso.

Se o governo pretendia apaziguar o setor do transporte rodoviário de cargas certamente não o fez. Ao contrário, certamente gerará mais conflito e frustrações que irão implicar em uma conta muito maior a ser paga no futuro.

*Frederico Favacho é sócio do Favacho Advogados e membro da Grain and Feed Trade Association (GAFTA)

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