TST mantém indenização a empregada que teve carteira de trabalho extraviada

Com o entendimento de que o mandado de segurança não é o meio processual adequado para a situação, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma microempresária de Brasília que foi condenada a indenizar uma funcionária pelo extravio de sua carteira de trabalho (CTPS).

Perda de carteira de trabalho gerou o dever de pagar indenização à trabalhadora
Camila Domingues/Palácio Piratini

Na reclamação trabalhista ajuizada pela trabalhadora, foi firmado acordo para o pagamento de R$ 3 mil a título de quitação dos valores pleiteados. A carteira de trabalho foi entregue à empregadora, proprietária de uma franquia da rede Bubblekill, para que fosse registrada a baixa e devolvida à secretaria da vara do Trabalho para ser retirada pela empregada.

Contudo, a microempresária informou o extravio do documento. Sem carteira assinada e com dificuldades de conseguir novo emprego, a profissional entendeu que deveria ser indenizada e o juízo fixou a indenização em R$ 2,5 mil, “em razão do descuido para com a guarda de documento alheio tão importante”.

A microempresária, então, impetrou mandado de segurança com o argumento de que o acordo homologado em juízo faria coisa julgada e, portanto, não poderia ser alterado posteriormente, com a inclusão da indenização. O processo, no entanto, foi extinto pelo TRT.

O relator do recurso da empresária, ministro Agra Belmonte, ressaltou que o mandado de segurança é cabível somente nas hipóteses em que o impetrante está prestes a sofrer prejuízos irreparáveis, desde que não exista recurso próprio com fim específico. Esse entendimento só é superado quando a situação, por sua anormalidade, justificar a atuação imediata em favor do jurisdicionado, o que não é o caso. E, embora a indenização seja uma imposição condenatória não prevista na sentença de homologação do acordo, esse obstáculo processual é intransponível.

Segundo o ministro, a empresária deveria ter primeiro interposto agravo de instrumento contra a decisão monocrática que estabeleceu a indenização, mas preferiu interpor agravo de petição (recurso típico da fase de execução). “Com isso, restou cristalizada a coisa julgada no processo principal, impossibilitando seu questionamento por meio de mandado de segurança”, afirmou o relator. A decisão foi unânime.

Fonte: ConJur

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