TRT6 Reforma Sentença e Homologa Acordo Extrajudicial

Ao julgar o recurso ordinário interposto pela reclamada em face de decisão que rejeitou o pedido de homologação do acordo extrajudicial, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por maioria, reformou a decisão e homologou o acordo firmado.

Entenda o Caso

Reclamante e reclamada ingressaram com a ação de homologação de acordo extrajudicial, manifestando mútuo interesse na celebração do pacto, sendo que o Juízo decidiu que não seria possível homologar o acordo, devido ao rompimento de contrato de trabalho atualmente suspenso pelo afastamento do empregado sob benefício previdenciário.

O recurso ordinário foi interposto pela reclamada em face de decisão que rejeitou o pedido de homologação do acordo extrajudicial.

O empregador argumentou que o reclamante manifestou sua vontade de extinguir o pacto laboral […] para, antecipadamente, perceber e fruir as parcelas que faz jus, por considerar que a gerência pessoal e imediata de valores típicos de uma dispensa imotivada é, a curto e longo prazo, mais proveitosa do que a manutenção de um contrato não mais benéfico”.

Destacou, ainda, a prevalência do princípio da conciliação e a autonomia das partes.

O trabalhador manifestou concordância com os termos do recurso e com a homologação.

Decisão do TRT da 6ª Região

Os Membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, com voto vencedor do Desembargador Relator José Luciano Alexo da Silva, reformaram a decisão.

Isso porque entendem que o art. 855-B, inserido na CLT pela Lei 13.467/17, possibilitou a jurisdição voluntária “[…] que se dá quando não há propriamente um conflito de interesses, mas interferência do Poder Público na autonomia privada”.

Assentaram, ainda, o art. 765, da CLT, que trata da “[…] possibilidade de interferência do Magistrado no procedimento, seja a fim de evitar fraude contra terceiros (a exemplo do INSS), seja para garantir que haja efetiva composição de interesses – situação bastante distinta da renúncia – e exercício livre da autonomia de vontade”.

No caso, concluíram “[…] que o único suposto óbice à homologação seria o fato de que o trabalhador se encontrar afastado das respectivas atividades laborais, em gozo de auxílio-doença”.

Por outro lado, esclareceram que deve ser respeitado o intento do empregado em encerrar o vínculo empregatício com base na dignidade da pessoa humana.

No voto divergente, a Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo se manifestou pelo improvimento do recurso ordinário, “Por comungar do mesmo entendimento exposto na sentença recorrida e nos julgamentos proferidos nos autos do processo ROT 0000101-18.2021.5.06.0193 […]”.

Ementa

LEI 13.467/17. ART. 855-B DA CLT. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. A denominada “Reforma Trabalhista” inseriu nova hipótese de exercício da jurisdição voluntária na Seara Laboral, ao prever o processo de homologação de acordo extrajudicial, na forma do art. 855-B e seguintes da CLT. Embora subsista debate acerca dos poderes de que dispõe o julgador nesses casos, é certo que o Poder Judiciário não é mero órgão de homologação e, diante do princípio protetivo, da importância do bem jurídico tutelado, do poder geral de condução conferido pelo art. 765 da CLT, bem como a fim de evitar fraudes, cabe ao Magistrado a efetiva análise do ‘termo’ proposto. Por outro lado, não havendo qualquer indício de mácula e detendo o acerto todas as nuances de legitimidade (proposto por petição conjunta, subscrita por advogados distintos, acompanhada de prova do vínculo e contendo termos morais e com aparência razoável), tem-se inexistente motivos razoáveis para amparar a negativa homologatória. Apelo provido.

Acórdão

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para homologar o acordo extrajudicial firmado entre os requerentes  no id. 78ad3fd.

ACORDAM os Membros integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, dar provimento ao recurso para homologar o acordo extrajudicial firmado entre os requerentes  no id. 78ad3fd, contra o voto da desembargadora Gisane Barbosa que lhe negava provimento.

JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA

Relator

 

Fonte: Instituto de Direito Real

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