TRT2 Afasta Prescrição Quinquenal do FGTS e Aplica a Trintenária

Ao julgar o recurso ordinário interposto pelo reclamante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por maioria, deu provimento ao recurso quanto ao FGTS afastando a prescrição quinquenal declarada pela sentença e aplicando a prescrição trintenária, com base na modulação dos efeitos do julgado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212 DF, pelo STF.

Entenda o Caso

A sentença julgou parcialmente procedente a ação, motivo pelo qual as partes recorreram.

O reclamante, dentre outros pontos, impugnou o reconhecimento da prescrição do FGTS.

O reclamado rebateu a condenação em adicional de periculosidade e requereu a sucumbência recíproca.

Decisão do TRT da 2ª Região

Os Desembargadores da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, por maioria, com voto vencedor do Desembargador Relator Mauro Vignotto, deram provimento parcial ao recurso.

A sentença que decretou a prescrição quinquenal do FGTS e o reclamante aduziu “[…] que o reclamado não observou o escorreito recolhimento do FGTS durante toda a vigência toda do contrato de trabalho, objetivando o reconhecimento da aplicação da prescrição trintenária ao caso”.

Analisando a questão a Turma esclareceu que o STF, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212 DF, declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90, que previa a prescrição trintenária do FGTS, mas definiu a modulação dos efeitos considerando que “[…] para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos”.

E, ainda, “[…] para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão”.

No caso, o prazo prescricional já estava em curso, com base na data de inicio do contrato de trabalho, incidindo o item II da Súmula 362 do TST, que decorreu do julgamento do STF, sendo aplicada a prescrição trintenária às parcelas de FGTS não recolhidas.

Assim, foi dado provimento no ponto e decretada a prescrição trintenária do FGTS.

Em voto divergente, o Desembargador Sergio J. B. Junqueira Machado manteve a sentença, por entender que “A presente ação foi ajuizada em 05/08/2019. Depois, portanto, do referido julgamento, ocorrido em 11/11/2014. Assim, e considerando-se a modulação dos efeitos determinada, conclui-se que o prazo prescricional não estava em curso. Dessa forma, e tendo em vista o período do contrato de trabalho, de se aplicar o prazo prescricional de 5 anos”.

Número do Processo

1001288-63.2019.5.02.0601

Acórdão

ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER dos recursos de ambas as partes e, no mérito, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao do reclamante para: decretar a prescrição trintenária do FGTS e acrescer à condenação (i) diferenças de FGTS; (ii) diferença quanto a multa de 40%, autorizando-se desde já a dedução dos valores já quitados sob mesmos títulos;  (iii) multa prevista no art. 477 da CLT; (iv)  isentá-lo do pagamento dos honorários sucumbenciais; (v) isentá-lo dos honorários do perito engenheiro, ora limitados em R$ 806,00 (conf. tabela do Ato GP/CR 02/2021), cujo pagamento deverá ser realizado pela União, vencido o Exmo. Sr. Desembargador Sergio J. B. Junqueira Machado, que vota pelo provimento menos amplo ao recurso para apenas isentar o reclamante dos honorários periciais. Ao recurso do reclamado, por unanimidade de votos, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para afastar a condenação em adicional de periculosidade e reflexos. Tudo nos termos do voto do Relator.

MAURO VIGNOTTO

Desembargador Relator

Fonte: Instituto de Direito Real

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