TRT-4 desobriga homologação de rescisão de contrato por sindicato

O Tribunal entendeu que o dispositivo da reforma trabalhista – que afasta a obrigatoriedade da homologação por sindicato – vale para contratos anteriores a lei.

A 1ª turma do TRT da 4ª região aplicou dispositivo da reforma trabalhista e desobrigou a homologação da rescisão contratual por sindicato. Em favor da JBS, o colegiado decidiu que as alterações trazidas pela reforma trabalhista valem desde logo, isto é, são aplicáveis aos contratos em curso.

(Imagem: Adriana Toffetti/A7 Press/Folhapress)

(Imagem: Adriana Toffetti/A7 Press/Folhapress)

 

Na origem, trata-se de ação trabalhista proposta por um sindicato contra a JBS alegando que a CLT determina que a rescisão contratual dos empregados que têm mais um ano de serviço só será considerado válida se homologada pelo sindicato da categoria. Nesse sentido, o sindicato pediu que a empresa restabeleça a homologação das rescisões contratuais pelo sindicato autor, para aqueles empregados contratados até 11/11/17, sob pena de multa.

O juízo de 1º grau não atendeu ao pedido do sindicato sob o fundamento de que a reforma trabalhista afastou a obrigatoriedade da assistência da rescisão contratual, nos casos de pedido de demissão ou recibo de quitação, de contrato de trabalho firmado por empregado com mais de um ano de serviço, pela entidade sindical representante da categoria profissional.

“Assim, mesmo para empregados admitidos antes da vigência da referida lei, se à época da despedida não mais existia amparo legal para a exigência da assistência sindical como condição de validade do recibo de quitação da rescisão contratual assinado pelo empregado com mais de um ano de serviço, não há falar em alteração contratual lesiva ou em prejuízo ao trabalhador.”

Diante desta decisão, o sindicato acionou o TRT da 4ª região, mas tampouco conseguiu ver o seu pleito atendido. Isso porque, os desembargadores também salientaram que o dispositivo da CLT invocado pelo sindicato foi revogado pela reforma trabalhista, que assentou que a ausência de obrigatoriedade se aplica imediatamente a todos os contratos de trabalho em curso.

Assim, e por fim, a 1ª turma do TRT da 4ª região negou provimento ao recurso do sindicato.

Fonte: Migalhas

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