STF julgará exclusão do ISS do cálculo do PIS e da Cofins

O Supremo Tribunal Federal (STF) se prepara para julgar uma das principais “teses filhotes” da exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins — a chamada “tese do século”. Trata-se da retirada do ISS do cálculo das contribuições. O tema foi incluído para julgamento, no Plenário Virtual, entre os dias 20 e 27 deste mês.
A exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins pode custar R$ 6,54 bilhões à União, segundo consta na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). E o impacto pode ser ainda maior, alcançando R$ 32,7 bilhões, se o governo federal tiver que devolver os valores pagos pelos contribuintes nos últimos cinco anos.

Esse tema começou a ser analisado, no STF, em agosto do ano passado. Naquela ocasião, o relator, Celso de Mello, hoje aposentado, votou pela retirada do imposto municipal do cálculo. E, na sequência, Dias Toffoli pediu vista.
O julgamento será retomado, então, com o voto do ministro Toffoli e, além dele, outros nove ministros também terão que se posicionar. Nunes Marques, o substituto de Celso de Mello, é o único sem poder de voto. Isso por já haver, no processo, a manifestação do relator.
No Plenário Virtual, os ministros têm prazo de uma semana para proferir os votos. Começa no dia 20 e, se não houver nenhum outro pedido de vista ou de destaque — o que deslocaria a discussão para análise presencial —, o desfecho será no dia 27.
As chamadas “teses filhotes” são assim chamadas porque envolvem discussão parecida com a chamada “tese do século”. Ao decidirem pela exclusão do ICMS, os ministros entenderam que o imposto pertence ao Estado e, por esse motivo, não poderia ser tratado como receita ou faturamento da empresa, que é a base de incidência do PIS e da Cofins.

Celso de Mello, o relator da discussão sobre o ISS, votou a favor dos contribuintes por entender que os dois casos são iguais. Ele afirmou, em seu voto, que os fundamentos que deram suporte à “tese do século” são “inteiramente” aplicáveis ao julgamento atual (RE 592616).
“O valor arrecadado a título de ISS, por não se incorporar, definitivamente, ao patrimônio do contribuinte, não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à Cofins, notadamente porque a parcela correspondente ao recolhimento do ISS não se reveste nem tem a natureza de receita ou de faturamento, qualificando-se, ao contrário, como simples ingresso financeiro que meramente transita pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte”, disse o ministro.
Advogados estão atentos à possível modulação de efeitos nesse caso — a prevalecer o voto de Celso de Mello. Isso porque, ao concluírem a “tese do século”, no mês de maio, os ministros optaram por restringir a devolução dos valores que foram pagos a mais ao governo no passado. Só as empresas que tinham ações em curso na data do julgamento de mérito (março de 2017) foram beneficiadas.
“Embora os argumentos sejam os mesmos, trata-se de novo tema de repercussão geral. Não se pode emprestar uma modulação de efeitos aplicada em outro julgamento”, entende Luis Augusto Gomes, do Silva Gomes Advogados.
Já há, no entanto, decisões de Tribunais Regionais Federais (TRF) para aplicar a modulação do ICMS ao ISS. Foram proferidas pelo TRF da 3ª Região, com sede em São Paulo, e da 2ª Região, no Rio de Janeiro.

Fonte: Valor Econômico

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