Portaria do Ministério da Infraestrutura estabelece procedimentos para definição de Pontos de Parada e Descanso para motoristas profissionais

Com a extinção do Ministério dos Transportes, regramento se ajusta à atual estrutura dos órgãos de fiscalização

ALEXANDRE PELEGI

Portaria do Gabinete do Ministro da Infraestrutura, publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira, 24 de dezembro de 2019, define os procedimentos gerais para o reconhecimento dos pontos de parada e descanso em rodovias federais para motoristas profissionais.

A Portaria 5.176 publicada hoje se apoia na Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 8.433, de 16 de abril de 2015, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, específica para os profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de transporte rodoviário de cargas.

A Portaria define 5 condições necessárias para um estabelecimento solicitar o reconhecimento como Ponto de Parada e Descanso:

I – Requerimento feito por meio do formulário próprio, disponível nos sítios eletrônicos do MINFRA, do DNIT e da ANTT;

II – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ativo;

III – Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal competente;

IV – Submissão à vistoria para verificação das condições de segurança, sanitárias e de conforto, conforme os critérios mínimos definidos pelos atos normativos relacionados aos Pontos de Parada e Descanso.

V – Proibição à venda, ao fornecimento e ao consumo de bebidas alcoólicas.

A vistoria para reconhecimento deverá ocorrer no prazo de até 90 dias da aceitação do pedido de solicitação.

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), de acordo com suas esferas de atuação, emitirão relatório de avaliação para o reconhecimento do Ponto de Parada e Descanso – PPD.

A certificação dos PPD aprovados terá validade de 4 anos, podendo ser renovado por sucessivos períodos. A certificação dos PPD provisórios, para os estabelecimentos que se encontrarem em fase de adequação, terá prazo de 1 ano, não passível de renovação.

A Portaria anterior (número 326, de 03 de novembro de 2011), revogada com a publicação da atual, definia prazos diferentes.

A vistoria para reconhecimento, por exemplo, deveria ocorrer em até 60 dias, prazo aumentado para 90 na atual Portaria.

Quanto à certificação, o prazo era maior, de 5 anos, renovável por igual período.

Veja a Portaria na íntegra:

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Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes

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