Para o TRT3 Cabe ao INSS a Análise da Reabilitação Profissional

Ao julgar o recurso interposto pelo INSS sustentando que lhe cabe a discricionariedade quanto à questão da reabilitação profissional o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu provimento confirmando, na forma do TEMA 177 da Turma Nacional de Uniformização, que cabe à autarquia a análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.

Entenda o caso

O recurso foi interposto pelo INSS em face de sentença de parcial procedência do pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, sustentando, nas razões, que cabe à autarquia a discricionariedade quanto à questão da reabilitação profissional e busca a reforma nesse ponto do julgado.

Decisão do TRT da 3ª Região

Os Magistrados da 4ª Turma Recursal do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto do 10º Juiz Federal, deram provimento ao recurso.

De início, delimitaram a questão em analisar “[…] o dever do réu de incluir a parte autora em processo de reabilitação profissional, para fins de eventual cessação do benefício”.

Nessa linha, destacou o PEDILEF n. 0506698-72.2015.4.05.8500, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia – TEMA 177 da Turma Nacional de Uniformização, que decidiu:

1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;

2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.

Portanto, concluiu que cabe ao INSS a análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.

Ficou consignado que “[…] o estado de saúde do autor não permite o exercício de suas atividades habituais, de modo que tal contexto configura, só por só, o fato gerador da concessão de auxílio-doença”.

Número do Processo

0002164-59.2018.4.03.6313

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO INSS. TEMA 177 DA TNU. RECURSO DO INSS PROVIDO.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma Recursal, por unanimidade, deu provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Fonte: Instituto de Direito Real

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