Colegiado entendeu que é desnecessária a garantia do juízo para interposição de embargos à execução ou agravo de petição por empresas que estão em processo de recuperação judicial.
“Incidente De Resolução De Demandas Repetitivas (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA ‘EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO’. A garantia do juízo, prevista no artigo 884 da CLT, não pode ser exigida das empresas em recuperação judicial, quando figurarem como devedoras em ações trabalhistas, uma vez que a Justiça do Trabalho somente é competente para o seu processamento até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença (artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005).”
Para o colegiado, reforça esse entendimento o fato de que as executadas em recuperação judicial estão impedidas de dispor de recursos para garantir o juízo, à luz do artigo 172 da lei 11.101/05, de forma que a exigência do artigo 884 consolidado colide com as garantias constitucionais de acesso à Justiça, do contraditório e ampla defesa (art. 5º, XXXV e LV, CF), bem como com o princípio da preservação da empresa (art. 47 da lei 11.101/05).
À hipótese incide, por analogia, a isenção que beneficia as empresas em recuperação judicial, prevista no § 10 do artigo 899 da CLT, assegurando-lhes a oportunidade de opor embargos à execução, prevista no artigo 884, § 3º, do Texto Consolidado, bem como de interpor agravo de petição em decisões terminativas proferidas em fase de execução, garantindo-lhes o exercício da ampla defesa e do contraditório, sem se olvidar das disposições da lei 11.101/05.
O caso foi relatado pela desembargadora Virgínia Malta Canavarro.
Atuaram no processo os sócios da banca Menezes, Magalhães, Coelho e Zarif Sociedade de Advogados, Mylena Villa Costa e Leonardo Ribeiro Monteiro.