Carf analisará súmula sobre tributação de lucro

 

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) vai analisar duas propostas de súmula polêmicas: uma trata da taxação de lucro no Brasil mesmo com a existência de tratado internacional para impedir a dupla tributação e a outra da cobrança simultânea das multas isolada e de ofício. Os textos estão entre os 45 que serão levados aos conselheiros em agosto.

Os entendimentos, se aprovados pelo Pleno, serão a última palavra do Conselho. O ministro da Economia ainda poderá torná-los vinculantes para toda a administração tributária federal – ou seja, passarão obrigatoriamente a ser seguidos pelos fiscais da Receita Federal.

A questão dos tratados está na proposta de súmula nº 26. O texto afirma que os acordos e convenções internacionais celebrados pelo Brasil para evitar dupla tributação da renda que seguem o modelo da Organização das Nações Unidas (ONU) ou da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) não impedem a tributação na controladora no Brasil dos lucros auferidos por intermédio de suas controladas no exterior.

A discussão é importante para grandes empresas, como a Petrobras. A companhia tem vários processos sobre o tema nas esferas administrativa e judicial, com impacto financeiro total de aproximadamente R$ 13,5 bilhões.

Em janeiro de 2019, por exemplo, a Petrobras saiu derrotada em um dos processos administrativos sobre o tema (nº 16682.721067/ 2014-01). Envolvia subsidiária na Holanda. A decisão, da Câmara Superior, foi pelo voto de qualidade, o desempate pelo presidente da turma julgadora, representante do Fisco. Hoje, com a mudança realizada em 2020, o empate favorece o contribuinte.

O entendimento da Câmara Superior, a última instância do Carf, em muitos casos, é o de que os acordos não impedem a tributação, prevalecendo a Medida Provisória nº 2.158/2001, que determina a disponibilização, no Brasil, de lucros de controladas e coligadas no exterior. Além da Petrobras, a Eagle, controlada pela Ambev, saiu derrotada.

No Judiciário, há precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favorável ao contribuinte. O processo, julgado em 2012, envolve a Vale (REsp 1325709). Na ocasião, os ministros decidiram que um tratado internacional deve prevalecer sobre as normas nacionais.

A advogada e ex-conselheira Cristiane Costa, sócia no escritório Thomazinho, Monteiro, Bellangero & Jorge, lembra que esse assunto já apareceu entre as propostas analisadas em 2019, mas não foi aprovado. “O texto segue a jurisprudência dominante no Carf. Mas o STJ tem outro entendimento”, diz.

No caso das multas de mora e de ofício, a polêmica está no fato de não haver uma jurisprudência consolidada sobre o assunto, segundo advogados. “Está [a jurisprudência] dividida”, afirma o advogado Leandro Cabral, sócio do Velloza Advogados.

A proposta de súmula nº 24 afirma que a multa isolada, na hipótese de falta de pagamento das estimativas mensais, pode ser exigida, a partir do advento da MP nº 351, de 2007 (convertida na Lei nº 11.488, de 2007) concomitantemente com a multa de ofício incidente sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata.

O texto afasta a aplicação da Súmula nº 105, de 2007, que impedia a aplicação das duas penalidades. A multa de ofício é de 75% e a isolada, de 50% – juntas, dobram os valores em discussão.

Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a aprovação de enunciados de súmulas representa uma oportunidade de sedimentar a jurisprudência do Carf. Entre as que considera mais importantes está a de nº 22. Altera o enunciado da Súmula nº 11 para afirmar que “não se aplica a prescrição intercorrente para créditos tributários no processo administrativo fiscal”.

De acordo com Caio Quintella, vice-presidente da 1ª Seção do Carf, as súmulas, por previsão do regimento interno, não necessariamente exprimem o entendimento majoritário do órgão. São necessários cinco acórdãos favoráveis de duas turmas diferentes para a proposição de súmula. “Geralmente, o debate da aprovação ou não em relação à posição ser majoritária é algo resolvido em votação no pleno”, afirma.

Fonte: Valor Econômico

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