Jornada reduzida: Homem demitido na estabilidade não será indenizado

Para o colegiado, não restaram implementados os requisitos que autorizariam o deferimento da garantia provisória de emprego, pelo mero ajuste formal entre as partes.

A 11ª turma do TRT da 2ª região deu provimento ao recurso de uma empresa para afastar a sua condenação ao pagamento da indenização a trabalhador que, apesar de ter acordado redução de jornada em 25%, não teve a efetiva diminuição salarial e foi dispensado no período de garantia provisória de emprego previsto na lei 14.020/20.

Para o relator, desembargador Sergio Roberto Rodrigues, no caso, não há que se falar que restaram implementados os requisitos que autorizariam o deferimento da garantia provisória de emprego, pelo mero ajuste formal entre as partes.

(Imagem: Freepik)

Jornada reduzida: Homem demitido na estabilidade não será indenizado.(Imagem: Freepik)

 

O processo tratou de um caso em que em 1/5/20, as partes firmaram acordo de redução de jornada e salário no percentual de 25%, com fundamento na MP 936/20, convertida posteriormente na lei 14.020/20, pelo período de 90 dias, sendo que o trabalhador foi comunicado da concessão de aviso prévio indenizado em 1/6/20, com término do pacto laboral em 4/7/20, conforme registro da data de saída em CTPS.

Apesar de ter ocorrido o ajuste, não houve a efetiva redução salarial prevista no acordo, mas apenas redução da jornada de trabalho do obreiro.

A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento da indenização correspondente ao período da garantia provisória de emprego estabelecida no art. 10, tanto da MP 936/20 como no da lei na qual foi ela convertida, apegando-se ao fato de que, não tendo procedido à redução de salário do autor, não restariam preenchidos os requisitos previstos no acordo que ensejariam a percepção do benefício emergencial e, consequentemente, da garantia provisória de emprego.

Ao decidir, o desembargador disse que há nos autos a comprovação de que houve informação ao órgão administrativo competente para a implantação do benefício emergencial de preservação do emprego e renda, instituído no artigo 5º das normas que regulamentam o programa emergencial de manutenção do emprego e da renda e que dispuseram sobre medidas complementares para enfrentamento da pandemia, com indicação do início da vigência do acordo e de sua duração.

Para o relator, assiste razão à empresa, uma vez que o direito do trabalho é regido pela primazia da realidade, sendo que tal máxima não é aplicável sob o viés de princípio protetivo apenas em favor do trabalhador, mas sim com o objetivo de que o órgão julgador se debruce sobre a realidade do contrato de trabalho efetivamente existente entre as partes.

“Vislumbrando-se, na hipótese específica dos autos, que o requisito material de redução de salário não foi efetivamente implementado, não há que se falar que restaram implementados os requisitos que autorizariam o deferimento da garantia provisória de emprego, pelo mero ajuste formal entre as partes.”

De acordo com o colegiado, materialmente, o reclamante chegou até mesmo a obter o benefício, após a pactuação do acordo, já que passou a trabalhar em jornada reduzida de 25%, sem qualquer redução salarial. Para o relator, na hipótese, nem sequer evidenciou fraude com o objetivo de lesar o patrimônio do empregado.

“No entender deste relator, a hipótese dos autos não pode ser solucionada pela mera existência do ajuste formal e da aplicação da vedação ao “verine contra factum proprium”, já que o empregador não implementou efetivamente as condições necessárias que acarretariam a incidência da garantia provisória de emprego, para que se considerasse atuação contraditória com a dispensa realizada, a qual se fez acompanhar inclusive do pagamento das verbas trabalhistas dela decorrentes.”

Por essas razões, a turma deu provimento ao recurso da reclamada para afastar a sua condenação ao pagamento da indenização concernente ao período de vigência da garantia provisória de emprego e dos seus reflexos em outras verbas trabalhistas deferido na origem.

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Fonte: Migalhas

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