Alexandre de Moraes adia decisão do STF sobre regra de desempate de julgamentos do Carf



O ministro Alexandre de Moraes pediu vista e adiou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a validade de critério de desempate de julgamentos favorável aos contribuintes, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Não há data prevista para o julgamento ser retomado, no Plenário Virtual do STF.

Pela regra questionada no STF, o contribuinte deve sair vencedor quando há empate nos julgamentos do Carf, tribunal que analisa autuações fiscais da Receita Federal e possui composição paritária de julgadores, com representantes dos contribuintes e do Fisco.
O novo critério foi estabelecido em 2020 e derrubou o chamado voto de qualidade, por meio do qual o voto de minerva era do presidente da turma, posto sempre ocupado por um representante do Fisco.

Esta é a segunda suspensão do julgamento por pedido de vista. Em maio, foi a vez do ministro Roberto Barroso solicitar mais tempo para analisar a questão. Ele proferiu voto na sexta-feira, dia 18, e surpreendeu advogados.
Barroso entendeu que é constitucional a nova regra de desempate a favor dos contribuintes. Mas, autorizou a Fazenda Nacional a recorrer à Justiça caso saia derrotada em decorrência dessa regra. Atualmente, a legislação não admite que a Fazenda Pública acione a Judiciário contra decisões de tribunais administrativos.

Também votou o ministro Marco Aurélio, relator das ações (ADIs 6.399, 6.403, 6.415). Para o decano, haveria inconstitucionalidade da norma que instituiu o novo critério de desempate, porque foi inserida como “jabuti” em proposta legislativa que tratava de outro tema.

A regra de desempate favorável aos contribuintes foi instituída em abril de 2020, por meio de lei que inseriu o artigo 19-E na Lei nº 10.522/2002. De acordo com o dispositivo, “em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte”.

Fonte: Valor Econômico

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