CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

A Contribuição Sindical é destinada, na forma da lei, à possibilitar a manutenção do Sindicato de Classe do empresário, custeando as atividades que visam a defesa dos interesses da categoria econômica de transportes em todas as esferas e instâncias.A Contribuição Sindical é destinada, na forma da lei, à possibilitar a manutenção do Sindicato de Classe do empresário, custeando as atividades que visam a defesa dos interesses da categoria econômica de transportes em todas as esferas e instâncias.
A partir dela, o Sindicato de Classe fica possibilitado a atuar ativamente junto às Assembleias Legislativas, Câmaras de Vereadores, Secretarias e nos diversos locais em que decisões que afetam os negócios são tomadas, inclusive no ato da negociação salarial com os Sindicatos dos empregados.
Daí porque a Contribuição sindical tem caráter compulsório, ou seja, independe da manifestação de vontade do empresário para ocorrência do vínculo jurídico, e natureza tributaria (STF MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874; RE 180745-8 SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 8.5.98, 2ª T., RE 01299304/210-DF, j. 7.5.91, Rel. Min. Carlos Velloso, Revista LTr 55-09/1039-40).
Ela visa a manutenção dos Sindicatos que defendem os interesses das classes econômicas, com previsão expressa nos artigos 578 a 610 da CLT e no artigo 8º, IV e 149 da Constituição Federal, Estatuto Social do Sindicato, Carta Sindical do Sindicato e Edital de Contribuição Sindical do Sindicato.
Assim, é dever de V. Sra., como de todo empresário, pagar esse tributo, sob pena de sofrer a negativação de sua empresa e, uma vez negativado, ser acionado judicialmente em processo de cobrança. Até a quitação, V. Sra. será impedido de obter financiamento, utilizar os serviços do Sindicato, sem prejuízo das demais sanções já mencionadas.
Corroborando, juntamos abaixo a jurisprudência de nosso Supremo Tribunal Federal acerca da matéria:
“SINDICATO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DA CATEGORIA: RECEPÇÃO. A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 CLT e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) – marcas características do modelo corporativista resistente – , dão a medida de sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta de lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, § § 3º e 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146.733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694)” (STF – 1ª Turma, RE nº 180.745/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 08.05.1998).
O inadimplemento dos valores de contribuição sindical, impedirá o empresario de participar de concorrências públicas e administrativas e fornecer serviços ou produtos às repartições ou autárquicas públicas (art. 607, CLT), podendo ter seu nome negativado junto aos órgãos de crédito.
Além disso, fica a empresa impossibilitada renovar sua inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC), da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e defender sua representatividade na defesa dos legítimos interesses do setor (art. 608, CLT), não podendo, ainda, utilizar os serviços fornecidos por sua entidade de classe.
Ainda, a fiscalização do trabalho pode, independentemente das demais sanções, aplicar a multa de 7,5657 a 7.565,6943 Ufir, por infração aos dispositivos relativos à contribuição sindical.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL  O artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê a possibilidade de os Sindicatos imporem contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais, dispondo das fontes de receitas elencadas no artigo 548 do mesmo Diploma Legal.
A jurisprudência de nossos Tribunais mantém esta mesma interpretação, destacando ser devida a contribuição assistencial laboral sempre que houver a previsão em convenção coletiva, nos termos da cláusula firmada, garantindo-se prazo para pagamento e direito de oposição. Ambos os prazos, no caso de V. Sra., foram extrapolados, sendo, portanto, devida a parcela. Neste sentido, colacionamos a jurisprudência pacifica dos nossos tribunais:
Ementa: Recurso Ordinário do Sindicato Autor. Contribuição assistencial patronal. Direito de oposição. A cobrança da contribuição assistencial encontra respaldo no artigo 513, E, da CLT , que assegura aos sindicatos a prerrogativa de impor “contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas”. O mesmo dispositivo também prevê, na alínea A, que o sindicato representa os interesses gerais de toda a categoria, e não apenas dos seus filiados. Dessa forma, é válida a instituição de contribuição assistencial a todos os integrantes da categoria, desde que regularmente aprovada em Assembleia Geral e garantido o direito de oposição.
TRT-4 – Recurso Ordinário RO 00003409420135040601 RS 0000340-94.2013.5.04.0601 (TRT-4) Data de publicação: 10/04/2014
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. Tem-se por cabível a cobrança de contribuição assistencial em favor do sindicato patronal abrangendo tanto os associados como os não associados quando prevista expressamente em norma coletiva.  O art. 513, alínea “e”, da CLT, estabelece as prerrogativas dos sindicatos. Pela redação desse dispositivo os sindicatos podem “impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas”. Os descontos a título de contribuição assistencial patronal foram estipulados em convenção coletiva, conforme deliberação da Assembleia Geral. Dessa forma, entende-se que são aplicadas à empresa reclamada as normas coletivas, ainda que esta não tenha participado das negociações. A circunstância de não ser associada não a exime do cumprimento das obrigações previstas nas normas coletivas da categoria. A contribuição assistencial reveste-se de compulsoriedade perante todos os integrantes da categoria respectiva e não apenas para os associados do sindicato. Isso porque a empresa não-associada também se beneficia com as disposições coletivas. Assim, tem-se por cabível a cobrança das contribuições assistenciais. Processo: 0000403-19.2011.5.04.0851 – RO Identificação: DESEMBARGADOR RICARDO CARVALHO FRAGA Órgão Julgador:  3ª Turma
Os doutrinadores e mestres do Direito ensinam em idêntico sentido, corroborando a exigibilidade da contribuição:
“A contribuição assistencial é a prestação pecuniária, voluntária, feita pela pessoa pertencente à categoria profissional ou econômica ao sindicato da respectiva categoria, em virtude de este ter participado das negociações coletivas, de ter incorrido em custos para esse fim, ou para pagar determinadas despesas assistenciais realizadas pela agremiação.” Sérgio Pinto Martins
O inadimplemento dos valores de contribuição assistencial, levará ao protesto do título em aberto, com a consequente negativação do nome da empresa junto aos órgãos de crédito, sem prejuízo do ajuizamento de correspondente ação de cobrança.

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